ASURE – Assessoria Técnica

Eliert 

Assistente de Diretoria

Claudia

Assistente de Diretoria

Hisae

Assistente de Diretoria

Maria Aparecida

Assistente I

Sibele

Assistente II

Karina | Executivo Público

 

Fone: (11) 5591-2069
E-mail: dects@educacao​.sp.gov.br

RESOLUÇÃO SEDUC N° 108, DE 28 DE JULHO DE 2025

Seção IX – Das Assessorias Técnicas

Artigo 132 – Os Subsecretários e Coordenadores Gerais, Coordenadores e Chefes de Departamento das Unidades Regionais de Ensino contarão com Assessorias Técnicas com as seguintes competências comuns:

I – assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II – observar os prazos estabelecidos, por regulamentos, para encaminhamento de respostas às solicitações ou determinação superior e do público em geral;

III – garantir a articulação das ações das unidades que integram a estrutura da área assistida;

IV – coordenar, consolidar a proposta e acompanhar a execução orçamentária da unidade;

V – apoiar o dirigentes e os gestores das unidades da área no acompanhamento das atividades de fiscalização de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

VI. articular com a Diretoria de Contratos e Convênios sobre o aproveitamento de contratos e convênios vigentes que podem ser utilizados para atender às novas demandas de contratação, anteriormente à deliberação por nova contratação;

VII – instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

VIII -participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;

IX – acompanhar e participar da avaliação das atividades referentes à área de atuação da unidade;

X – produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

XI – propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

XII – realizar estudos, elaborar relatórios, prospecções e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

XIII -apoiar o dirigente da unidade nas atividades de gestão de seus respectivos projetos e programas;

XIV -subsidiar a Assessoria de Planejamento com informações necessárias:

a) ao planejamento estratégico da Pasta, ao Plano Plurianual e ao Plano Estadual de Educação;

b) ao monitoramento dos indicadores de desempenho da Pasta;

c) ao monitoramento do portfólio de projetos da Pasta;

d) à elaboração de relatórios gerenciais e anuais da Pasta;

e) ao atendimento das demandas da Secretaria.

XV – colaborar com ações de gestão do conhecimento institucional, resguardando a documentação e disseminação de boas práticas e lições aprendidas;

XVI – sugerir e apoiar iniciativas de modernização da gestão, transformação digital e melhoria contínua dos processos internos;

XVII – manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

XVIII – prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;

XIX – executar atividades de suporte administrativo e de atendimento aos expedientes de gestão de pessoas da unidade.

Seção X – Das Unidades Regionais de Ensino

Artigo 133 – As Unidades Regionais de Ensino contam com Assessoria Técnica e são responsáveis por implementar as políticas descentralizadas da Secretaria da Educação, coordenar e acompanhar a execução das atividades das equipes de Supervisão de Ensino, equipes de Especialistas de Currículo, dos Serviços de Informações Educacionais e Tecnologia; dos Serviços de Gestão da Rede Escolar; dos Serviços de Pessoas; dos Serviços de Administração e Finanças; e dos Serviços de Obras e Manutenção Escolar com as correspondentes seções.

Artigo 134 – As Assessorias Técnicas das Unidades Regionais de Ensino, além das previstas no artigo 132 desta Resolução têm as seguintes competências:

I – coordenar a elaboração do plano de trabalho da Unidade Regional de Ensino em conformidade com a política educacional da Secretaria;

II – participar:

a) do planejamento de atividades da rede escolar da área de circunscrição da Unidade Regional de Ensino no atendimento das diretrizes e metas da Secretaria;

b) dos processos de municipalização do ensino, em apoio a Coordenadoria de Municipalização da Diretoria de Cooperação com Municípios;

III – apoiar no atendimento e recepção de autoridades públicas, missões e outros visitantes à Unidade Regional de Ensino, orientando-se pelas normas específicas da Secretaria para essa matéria;

IV – receber e atender notificações judiciais para prestar informações em mandado de segurança e demais intimações judiciais encaminhadas à Unidade Regional de Ensino, providenciando seu andamento conforme definido nas normas e demais orientações das unidades centrais da Secretaria.

Parágrafo único – O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica ao recebimento de citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda do Estado, competência do Procurador Geral do Estado prevista no artigo 7º, inciso XI, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015.

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